A Classe Trabalhadora não deve se iludir com o APARELHO DE ESTADO quando os interesses do CAPITAL e TRABALHO estão em jogo, em disputa.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF, cantado em verso e prosa como bastião da democracia, tem sobre a mesa, em sua pauta, uma decisão que poderá sepultar a Justiça do Trabalho e consolidar a esculhambação dos Direitos Trabalhistas.
As conquistas, fruto de décadas de lutas da CLASSE TRABALHADORA, podem ser golpeadas por uma “canetada” de uma Corte insensível e distante da Obra, do chão de Fábrica.
Não bastasse o GOLPE da Reforma Trabalhista que o Presidente eleito, Lula, se comprometeu REVOGAR, pode agora se aprofundar, jogando-nos num limbo do “salve-se quem puder”.
Temos divulgado artigos, discutido com nossas bases, com a sociedade e no Movimento Sindical, esse delicado momento de nossa história. Aguardamos posicionamento do Governo Lula e nos sentimos reféns do Guardião da Democracia, o STF.
Estado Democrático de Direito, sem DIREITOS TRABALHISTAS é GOLPE, é FRAUDE.
Na sequência, mais um artigo sobre o tema.
O SINDICATO SOMOS NÓS NOSSA FORÇA NOSSA VOZ!

EDEMILSON GONÇALVES
Presidente SINTRACON PARANAGUÁ.

O ESVAZIAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: O RISCO DE UM JUDICIÁRIO QUE SE RECUSA A JULGAR.
Justiça do Trabalho deveria julgar todas as disputas decorrentes da prestação de trabalho humano remunerado.
Quando uma pessoa sente que um direito foi violado, o mínimo que ela espera é poder bater à porta da Justiça e ser ouvida. Esse é o sentido mais puro do acesso à justiça: a possibilidade de buscar uma solução justa e imparcial para um conflito, por meio das instituições criadas exatamente para isso.
O acesso à justiça é um direito fundamental, assegurado pela Constituição, mas ter acesso à Justiça não é apenas conseguir ingressar com uma ação. É obter uma resposta em tempo razoável e ver o direito reconhecido efetivamente cumprido
Nos últimos anos, o Brasil avançou em iniciativas para democratizar esse acesso: a criação dos Juizados Especiais, o fortalecimento da Defensoria Pública e os mutirões de conciliação são exemplos importantes.
No entanto, apesar de todos esses esforços, ainda há um número crescente de pessoas que esbarram em um obstáculo invisível aos leigos: o da incerteza sobre quem deve julgar sua causa. E é nesse limbo que muitos direitos acabam esquecidos.
Para entender esse problema, é preciso antes compreender o que é competência jurisdicional, o nome técnico dado à regra que define qual juiz ou tribunal pode julgar determinado tipo de causa. É como o mapa que distribui as tarefas entre os ramos do Poder Judiciário.
Funciona assim: causas trabalhistas vão para a Justiça do Trabalho, causas entre particulares, geralmente, são julgadas pela Justiça Comum Estadual, e demandas que envolvem a União, o INSS ou empresas públicas federais como a Caixa Econômica Federal pertencem à Justiça Federal. Essa divisão existe para organizar o sistema, evitar sobrecargas e permitir que cada ramo da Justiça se especialize em seu tema.
O problema é quando o mapa deixa de fazer sentido, e ninguém sabe exatamente em que território está a causa. Nos últimos anos, algumas decisões do Supremo Tribunal Federal vêm provocando um verdadeiro esvaziamento da Justiça do Trabalho. O exemplo mais evidente é o dos contratos de “pejotização”, quando um trabalhador é contratado como pessoa jurídica para prestar serviços a uma empresa, muitas vezes em condições semelhantes às de um empregado.
O STF suspendeu milhares de processos trabalhistas que discutem o tema, para reavaliar a aplicação da CLT nesses casos, e por consequência reavaliar se a Justiça do Trabalho é o lugar certo para sua análise. O resultado prático é o congelamento de cerca de 285 mil processos, conforme estimativas do TST Tribunal Superior do Trabalho, e uma sensação generalizada de insegurança jurídica. Trabalhadores e empresas ficam sem saber onde devem resolver seus conflitos, e, mais grave, se terão seu conflito resolvido.
E é importante atentarmos que a suspensão massificada de processos atinge situações concretas que não deveriam sequer serem tratadas de forma genérica como “pejotização”, dadas as suas peculiaridades. É o caso de empregados que foram, contra a sua vontade inclusos na composição societária da empresa empregadora, ou na posição de cooperados em cooperativas, como forma de mascarar a relação de emprego: aqui não há voluntariamente a assunção da condição de “PJ” pelo trabalhador, e sim uma evidente coação que deveria ser analisada de forma individualizada.
Mas, quando alguém tenta resolver o problema na Justiça Comum, o juiz cível costuma dizer: “é relação de trabalho, vá à Justiça do Trabalho”. Já na Justiça do Trabalho, o juiz pode afirmar o oposto: “não há vínculo de emprego, vá à Justiça Comum”.
Mesmo em situações em que é incontroversa a relação de emprego, ainda se veem negativas de competência para julgamento. É o caso de ex-colegas de trabalho em que há alguma ofensa moral: A Justiça do Trabalho entende que ofensas entre particulares devem ser resolvidas na esfera cível. E a Justiça comum entende que por ter sido praticada no ambiente do trabalho, cabe à Justiça Especializada.
Quando dois juízes se recusam a julgar a mesma causa, surge o chamado Conflito de Competência, que deve ser decidido por um tribunal superior. Só então o processo retorna à primeira instância, e o caso realmente começa a ser julgado. Na prática, o tempo que seria usado para resolver o problema é gasto apenas para decidir quem vai resolver o problema, até porque essas decisões podem demorar anos.
Esse impasse compromete a efetividade jurisdicional, ou seja, a capacidade da Justiça de entregar uma decisão útil e no tempo certo. E há um paradoxo evidente: o mesmo Poder Judiciário que foi criado para garantir o acesso à Justiça acaba, em situações assim, sendo o responsável por negá-lo.
A Justiça Comum, de natureza residual, julga tudo aquilo que não foi expressamente atribuído às justiças especializadas. Na prática, assume uma imensa diversidade de temas, desde disputas de guarda e partilhas de bens até cobranças e litígios empresariais de grande complexidade. Ao restringir a competência da Justiça do Trabalho, o sistema acaba empurrando cada vez mais demandas para essa Justiça, que já enfrenta uma sobrecarga estrutural.
Hoje, a Justiça Estadual concentra mais de 80% de todo o acervo processual do país, são 62 milhões de processos pendentes em 2024, segundo o CNJ. Esse cenário se agrava com a migração de disputas trabalhistas que deixam de ser apreciadas pela Justiça do Trabalho e passam a disputar espaço em um sistema que já opera no limite. O resultado é previsível: sobrecarga, demora e decisões menos especializadas.
Quando nenhuma Justiça quer julgar, a Justiça como um todo perde credibilidade. O cidadão não entende as fronteiras institucionais: ele só vê um Estado ineficiente que se esquiva de resolver seu problema.
É importante lembrar que “trabalho” e “emprego” não são sinônimos. Emprego é a relação formal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), marcada pela subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Já o trabalho é um conceito mais amplo: abrange toda forma de atividade humana realizada com finalidade econômica, mesmo sem vínculo empregatício tradicional.
Por isso, a Justiça do Trabalho deveria ter competência para julgar todas as disputas decorrentes da prestação de trabalho humano remunerado, independentemente de a relação estar ou não enquadrada como emprego.
Casos como o de um motorista de aplicativo que é bloqueado injustamente da plataforma, por exemplo, deveriam ser resolvidos na Justiça do Trabalho, ainda que não se discuta o reconhecimento de vínculo de emprego. Afinal, trata-se de um conflito que nasce de uma relação de trabalho e que exige análise das condições de prestação de serviços, algo que a Justiça trabalhista está mais bem preparada para compreender.
A solução passa, portanto, por pacificar os entendimentos e fortalecer a Justiça do Trabalho, conferindo-lhe competência para julgar não apenas os casos regidos pela CLT e que envolvem subordinação jurídica, mas todas as disputas que envolvam o trabalho humano remunerado, independentemente da forma jurídica adotada.
Essa ampliação traria ganhos concretos, como a maior especialização das decisões, a celeridade processual, já que o juiz do trabalho lida cotidianamente com relações laborais, e a segurança jurídica tanto para quem contrata quanto para quem presta serviços.
O trabalho mudou, e a legislação precisa acompanhar essa mudança. A Justiça do Trabalho nasceu para proteger o valor social do trabalho, e essa função continua essencial. Afinal, o direito ao trabalho digno e o direito de acesso à Justiça caminham juntos, e um não sobrevive sem o outro. Em 25 anos de advocacia, ouvi muitas vezes que a Justiça do Trabalho ia acabar, mas entendo que vivemos um momento de muitas oportunidades para ampliação dessa competência e decisões ainda mais especializadas e céleres.
Matéria de Claudia Abdul Ahad Securato, publicada em 09/11/2025
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-esvaziamento-da-justica-do-trabalho-o-risco-de-um-judiciario-que-se-recusa-a-julgar





